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Resposta à Consulta Nº 23975 DE 15/09/2021

ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5469. I. O contribuinte paulista do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria. II. Quanto às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, conforme inciso VIII, alínea “a” do §2º do artigo 155 da CF/1988, o recolhimento do DIFAL será realizado pelo Contribuinte localizado no Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23972 DE 23/09/2021

ICMS – Imunidade tributária – Aquisição de matérias primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, cuja saída aproveita da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF/88 – Crédito. I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos. II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23959 DE 30/09/2021

ICMS – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – Decisão judicial transitada em julgado. I. É vedado aos Estados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de assistência social, sem fins lucrativos. II. O ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. III. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23936 DE 30/09/2021

ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021. I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23935 DE 28/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final paulista – Alíquota. I. Nas operações com motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria,nos termos Convênio ICMS 51/2000. II. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado remetente. III. Na hipótese de a montadora ou o importador localizado no Estado de São Paulo realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra Unidade da Federação, deverá utilizar o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23920 DE 09/09/2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, exceto peras e maçãs, não importando a sua procedência, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23898M1 DE 22/09/2021

ICMS – Decreto 65.718/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar ou a fundação privada de apoio a hospitais públicos – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portariaa 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021. II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23896 DE 22/09/2021

ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021. I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23888 DE 10/09/2021

ICMS – Aquisição interestadual de veículos novos destinados ao Ativo Imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23883M1 DE 21/09/2021

ICMS – Operação com medicamentos, insumos e equipamentos cirúrgicos - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 - Relação das entidades, fundações e clínicas que fazem jus às isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portaria a 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021. II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2021