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Resposta à Consulta Nº 24107 DE 10/09/2021

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH. II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24098 DE 04/10/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24086 DE 10/09/2021

ICMS - Crédito - Produtor rural - Contratação de serviço de transporte - Documento hábil. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto. III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24081 DE 23/09/2021

ITCMD –Transmissão causa mortis de quotas societárias – Sobrepartilha - Base de cálculo. I. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento. II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. III. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24069 DE 01/10/2021

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem do produto final. I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens do produto final, podem ser consideradas material de utilização direta na produção. II. Quando as caixas de papelão são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada. III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o § 3º desse artigo e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24059 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. IV. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24011 DE 10/09/2021

ICMS – Isenção - Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares - Decreto 65.718/2021. I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24004 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição e distribuição de kits desjejum (lanches) a empregados – Emissão de documento fiscal. I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de kits desjejum (lanches) disponibilizados a seus empregados para consumo imediato no seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho. II. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, não deverá ser emitida Nota Fiscal referente ao fornecimento dos lanches distribuídos aos seus empregados para consumo durante a jornada de trabalho.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23999 DE 14/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – CFOP. I - Na remessa dos insumos adquiridos de terceiros ou produtos semiacabados entre matriz e filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.152 ou 5.151, respectivamente, conforme o caso. II - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151. III – Na aquisição de mercadorias por matriz com a remessa diretamente pelo vendedor à filial, presentes os requisitos do artigo 125, §4º, aplica-se a disciplina do artigo 125, §5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23983 DE 30/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de equipamentos para prestação de serviços de condicionamento físico. I. O ICMS pago na aquisição de equipamentos de ginástica utilizados na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal não ensejará direito a crédito, uma vez que tais equipamentos não estão vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021