Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24188 DE 15/09/2021

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24163 DE 17/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24162 DE 13/09/2021

ICMS – Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – Material de uso e consumo – CFOPs. I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. II. O contribuinte que industrializar mercadoria recebida em bonificação deverá escriturar a entrada do insumo pelo CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”). III. No caso de a mercadoria recebida em bonificação se destinar ao uso ou consumo no estabelecimento, a entrada dessa será escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24161 DE 16/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de serviço de transporte e preenchimento da NF-e – Dados do veículo transportador – Coleta e transbordo de carga. I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, emitirá a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista. II. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte. III. O veículo a ser indicado na NF-e será aquele que retirar a carga no endereço do remetente, ainda que, em virtude posterior de coleta e transbordo da carga, um outro veículo do mesmo transportador se encarregue de realizar o transporte até o destinatário. IV. A NF-e indicará, como endereço do transportador, o que tiver sido por ele registrado no CADESP como sendo o da localização de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24152 DE 17/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24151 DE 01/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).

Estadual - SP - DOE - 2 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24148 DE 10/09/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, e com assentos, classificados na posição 9401 da NCM (exceto os classificados no código 9401.20.00), têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Nas aquisições interestaduais de móveis não enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, deve ser recolhido, a título de DIFAL, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24116 DE 15/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente a terceiro, por conta e ordem do estabelecimento depositante paulista – Documentos fiscais. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ou consumidor final, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, conforme disciplina prevista no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. Por sua vez, o estabelecimento depositário (armazém geral paulista), no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante paulista, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação tratar-se de “Retorno Simbólico de Armazém Geral”, nos termos do § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24114 DE 10/09/2021

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24112 DE 10/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição, por empresa gráfica, de “chapa térmica de impressão”, utilizada para a confecção de encartes, rótulos, tags e caixas de papel cartão destinados a compor produtos finais dos encomendantes da impressão. I. O produto “chapa térmica de impressão” não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021