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Resposta à Consulta Nº 24308 DE 08/09/2021

ICMS - Operações relativas à construção civil - Obrigatoriedade de inscrição estadual. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. É tributável pelo ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador de serviço de construção civil que executar, por administração, empreitada ou subempreitada, obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras semelhantes.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24301 DE 08/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com torneiras, tubos e acessórios. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. IV. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com torneiras, classificadas no código 8481.80.19 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009. V. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com tubos e acessórios, classificados na posição 3917 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24294 DE 10/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Protocolos e Convênios ICMS.

Estadual - RO - DOE - 4 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24289 DE 15/09/2021

ICMS - Saída interestadual de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias. I. A suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria para fins de demonstração pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia seja indicada no campo da Nota Fiscal destinado a informações complementares. II. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 02/2018, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24286 DE 14/09/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Alteração de CFOP. I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24285 DE 20/09/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por estabelecimento atacadista – Obrigações acessórias. I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24284 DE 14/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Nas aquisições interestaduais de “evaporador” e “condensador”, classificados no código 8415.90.90 da NCM, de fornecedor localizado em Unidade da Federação com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista adquirente deve recolher antecipadamente o imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que essas mercadorias se encontram relacionadas por suas descrições e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, independentemente do segmento comercial de atuação do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021

Introduz as Alterações 23 a 27 no RITCMD/SC-04.

Estadual - SC - DOE - 4 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24265 DE 24/09/2021

ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador. I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro em território paulista e a entrada física da mercadoria em estabelecimento também paulista, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2021