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Resposta à Consulta Nº 23935 DE 28/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final paulista – Alíquota. I. Nas operações com motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria,nos termos Convênio ICMS 51/2000. II. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado remetente. III. Na hipótese de a montadora ou o importador localizado no Estado de São Paulo realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra Unidade da Federação, deverá utilizar o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23920 DE 09/09/2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, exceto peras e maçãs, não importando a sua procedência, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23898M1 DE 22/09/2021

ICMS – Decreto 65.718/2021 – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar ou a fundação privada de apoio a hospitais públicos – Isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portariaa 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021. II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23896 DE 22/09/2021

ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021. I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23888 DE 10/09/2021

ICMS – Aquisição interestadual de veículos novos destinados ao Ativo Imobilizado de contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23883M1 DE 21/09/2021

ICMS – Operação com medicamentos, insumos e equipamentos cirúrgicos - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 - Relação das entidades, fundações e clínicas que fazem jus às isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portaria a 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021. II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23873 DE 04/10/2021

ICMS – Remessa de mercadorias por cliente contribuinte do ICMS para estabelecimento de prestador de serviço de planejamento, controle e execução de campanhas e promoções de vendas, cadastrado no CADESP, que posteriormente enviará os produtos para degustação. I. A operação de remessa de mercadorias para o prestador de serviço deve seguir as regras gerais do ICMS. II. Na remessa para degustação pelo prestador de serviço, na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). III. Na hipótese de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000, também com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23872 DE 04/10/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos próprios utilizados no transporte de matérias-primas. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustível para o acionamento de veículo próprio que transportará matérias-primas utilizadas para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto. III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará o documento no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23868 DE 24/09/2021

ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega. I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000. II. As disposições do artigo 458 do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações interestaduais. III. Na remessa de mercadoria a destinatário, consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, ainda que o adquirente seja paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal com o valor da operação e com destaque do Imposto, além de ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23824 DE 30/09/2021

ICMS – Venda à ordem de produto que não possa ser transportado de uma só vez -Vendedor remetente localizado em outro Estado – Adquirente original e destinatário final paulistas. I. Na venda à ordem de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000. II. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, em se tratando de vendedor remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local manifestar-se de forma conclusiva sobre venda à ordem em que o adquirente original e o destinatário final estão localizados em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021