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Resposta à Consulta Nº 24230 DE 22/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias da indústria alimentícia, listadas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, destinadas a outro estabelecimento atacadista de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Operações sujeitasà redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – IVA-ST. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000. II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, em razão do disposto no § 3º do mesmo artigo. III. Nas saídas internas de produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação esalgadinhos diversos,classificados, respecitivamente,nos códigos 1904.10.00 e 1905.90.00, ambos daNCM, assim como, nas saídas internas de batata frita, inhame e mandioca fritos, classificados na código 2005.20.00 ou na subposição 2005.9, também da NCM,aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo. IV. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. V. Nas operações de saída de mercadorias listadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de estabelecimento atacadista paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no caput do artigo 1º da Portaria CAT 20/2020, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24229 DE 10/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento, desde que respeitado o artigo 9º, §2º, da Portaria CAT 17/1999, deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24228 DE 15/09/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 20/05/2019, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24244 DE 13/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – Guarda de documentos – Prazo e forma. I. Aos contribuintes do ICMS obrigados à EFD, é vedado realizar a escrituração de livros fiscais que não seja em meio digital, cujo arquivo deverá receber assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), na forma da Portaria CAT 147/2009. II. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. III. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24221 DE 24/09/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Importação de mercadorias para comercialização – Remessa aestabelecimento industrializador para colocação de etiquetas - CFOP. I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos (produtos importados) para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901. II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; (ii) 5.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24219 DE 10/09/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Produtos acabados incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante. II.Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro de mercadorias para revenda, o autor da encomenda deve ter registro no CADESP da atividade de industrialização (fabricação). III. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24213 DE 14/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de agua in natura de um poço artesiano – Emissão de documentos fiscais. I. A extração de água in natura de um poço artesiano por conta própria, para utilização em processo próprio de fabricação, corresponde a produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24211 DE 21/09/2021

ICMS – Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 – CEST. I. As operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e pelo Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018. II. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24205 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal. I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24188 DE 15/09/2021

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021