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Resposta à Consulta Nº 24221 DE 24/09/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Importação de mercadorias para comercialização – Remessa aestabelecimento industrializador para colocação de etiquetas - CFOP. I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos (produtos importados) para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901. II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda; (ii) 5.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24219 DE 10/09/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Produtos acabados incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante. II.Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro de mercadorias para revenda, o autor da encomenda deve ter registro no CADESP da atividade de industrialização (fabricação). III. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24213 DE 14/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de agua in natura de um poço artesiano – Emissão de documentos fiscais. I. A extração de água in natura de um poço artesiano por conta própria, para utilização em processo próprio de fabricação, corresponde a produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24211 DE 21/09/2021

ICMS – Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 – CEST. I. As operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e pelo Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018. II. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24205 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal. I. A entrada de mercadoria em estabelecimento de destinatário com CNPJ baixado configura, para efeitos fiscais, situação de mercadoria não entregue por recusa de recebimento, e seu retorno deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. II. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornar, consignando no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação fática. Em caso de fiscalização, caberá ainda ao contribuinte a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24188 DE 15/09/2021

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24163 DE 17/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24162 DE 13/09/2021

ICMS – Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – Material de uso e consumo – CFOPs. I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas. II. O contribuinte que industrializar mercadoria recebida em bonificação deverá escriturar a entrada do insumo pelo CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”). III. No caso de a mercadoria recebida em bonificação se destinar ao uso ou consumo no estabelecimento, a entrada dessa será escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24161 DE 16/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de serviço de transporte e preenchimento da NF-e – Dados do veículo transportador – Coleta e transbordo de carga. I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, emitirá a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista. II. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte. III. O veículo a ser indicado na NF-e será aquele que retirar a carga no endereço do remetente, ainda que, em virtude posterior de coleta e transbordo da carga, um outro veículo do mesmo transportador se encarregue de realizar o transporte até o destinatário. IV. A NF-e indicará, como endereço do transportador, o que tiver sido por ele registrado no CADESP como sendo o da localização de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24152 DE 17/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2021