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Resposta à Consulta Nº 24059 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. IV. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24011 DE 10/09/2021

ICMS – Isenção - Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares - Decreto 65.718/2021. I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT 42/2021.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24004 DE 10/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição e distribuição de kits desjejum (lanches) a empregados – Emissão de documento fiscal. I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de kits desjejum (lanches) disponibilizados a seus empregados para consumo imediato no seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho. II. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, não deverá ser emitida Nota Fiscal referente ao fornecimento dos lanches distribuídos aos seus empregados para consumo durante a jornada de trabalho.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23999 DE 14/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – CFOP. I - Na remessa dos insumos adquiridos de terceiros ou produtos semiacabados entre matriz e filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.152 ou 5.151, respectivamente, conforme o caso. II - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151. III – Na aquisição de mercadorias por matriz com a remessa diretamente pelo vendedor à filial, presentes os requisitos do artigo 125, §4º, aplica-se a disciplina do artigo 125, §5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23983 DE 30/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de equipamentos para prestação de serviços de condicionamento físico. I. O ICMS pago na aquisição de equipamentos de ginástica utilizados na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal não ensejará direito a crédito, uma vez que tais equipamentos não estão vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23976 DE 10/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de energia elétrica, gás e combustíveis utilizados na extração, secagem, manuseio e transporte de areia – Decisão Normativa CAT nº 01/2001. I. É passível de credito o imposto relativo à entrada no estabelecimento de energia elétrica utilizada para extração da areia do fundo do rio, do imposto relativo à entrada de gás utilizado como fonte de calor para secagem da areia, bem como do combustível utilizado no acionamento de tratores e caminhões para manuseio e transporte da areia, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), obedecidas as regras e ditames da legislação do imposto estadual. II. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor esteja destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000. III. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23975 DE 15/09/2021

ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5469. I. O contribuinte paulista do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria. II. Quanto às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, conforme inciso VIII, alínea “a” do §2º do artigo 155 da CF/1988, o recolhimento do DIFAL será realizado pelo Contribuinte localizado no Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23972 DE 23/09/2021

ICMS – Imunidade tributária – Aquisição de matérias primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, cuja saída aproveita da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF/88 – Crédito. I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos. II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23959 DE 30/09/2021

ICMS – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – Decisão judicial transitada em julgado. I. É vedado aos Estados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de assistência social, sem fins lucrativos. II. O ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. III. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23936 DE 30/09/2021

ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021. I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021