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Resposta à Consulta Nº 24151 DE 01/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).

Estadual - SP - DOE - 2 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24148 DE 10/09/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, e com assentos, classificados na posição 9401 da NCM (exceto os classificados no código 9401.20.00), têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Nas aquisições interestaduais de móveis não enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, deve ser recolhido, a título de DIFAL, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24116 DE 15/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente a terceiro, por conta e ordem do estabelecimento depositante paulista – Documentos fiscais. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ou consumidor final, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, conforme disciplina prevista no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. Por sua vez, o estabelecimento depositário (armazém geral paulista), no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante paulista, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação tratar-se de “Retorno Simbólico de Armazém Geral”, nos termos do § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24114 DE 10/09/2021

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24112 DE 10/09/2021

ICMS – Crédito – Aquisição, por empresa gráfica, de “chapa térmica de impressão”, utilizada para a confecção de encartes, rótulos, tags e caixas de papel cartão destinados a compor produtos finais dos encomendantes da impressão. I. O produto “chapa térmica de impressão” não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24107 DE 10/09/2021

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH. II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24098 DE 04/10/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigos 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas às demais condições nele impostas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24086 DE 10/09/2021

ICMS - Crédito - Produtor rural - Contratação de serviço de transporte - Documento hábil. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que devido a outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, desde que este tenha condições de comprovar por documento hábil que foi o efetivo tomador do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto. III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24081 DE 23/09/2021

ITCMD –Transmissão causa mortis de quotas societárias – Sobrepartilha - Base de cálculo. I. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, e diante da existência de valores adicionais tendo em vista a inclusão de novo bem, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento. II. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. III. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24069 DE 01/10/2021

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem do produto final. I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens do produto final, podem ser consideradas material de utilização direta na produção. II. Quando as caixas de papelão são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada. III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o § 3º desse artigo e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2021