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Resposta à Consulta Nº 24245 DE 20/09/2021

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento, novo, que será utilizado em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado e o utilize pelo prazo mínimo de um ano.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24244 DE 13/09/2021

ICMS – Produtor rural – Encerramento do estabelecimento – Baixa na Inscrição Estadual - Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. É vedada, por regra, a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24242 DE 20/09/2021

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Alíquota aplicável. I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000. III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24235 DE 17/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Doação de medicamentos ao Ministério da Saúde - Entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, conforme Ajuste SINIEF 13/2013. I. O fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada ao Ministério da Saúde, com CFOP 6.910 e natureza da operação “Remessa em bonificação, doação ou brinde” e outra, a cada remessa das mercadorias ao órgão ou entidade indicado, utilizando CFOP “5.949/6.949” e natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2021

Decreto Nº 46124 DE 29/06/2018

Aprova e outorga efeito normativo a Parecer da Procuradoria Geral do Estado.

Estadual - PE - DOE - 30 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 24232 DE 10/09/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas -Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24230 DE 22/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias da indústria alimentícia, listadas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda – Operações internas de saída de mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, destinadas a outro estabelecimento atacadista de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária – Operações sujeitasà redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – IVA-ST. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000. II. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, em razão do disposto no § 3º do mesmo artigo. III. Nas saídas internas de produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação esalgadinhos diversos,classificados, respecitivamente,nos códigos 1904.10.00 e 1905.90.00, ambos daNCM, assim como, nas saídas internas de batata frita, inhame e mandioca fritos, classificados na código 2005.20.00 ou na subposição 2005.9, também da NCM,aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas no referido artigo. IV. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. V. Nas operações de saída de mercadorias listadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 de estabelecimento atacadista paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no caput do artigo 1º da Portaria CAT 20/2020, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24229 DE 10/09/2021

ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento, desde que respeitado o artigo 9º, §2º, da Portaria CAT 17/1999, deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24228 DE 15/09/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 20/05/2019, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24244 DE 13/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – Guarda de documentos – Prazo e forma. I. Aos contribuintes do ICMS obrigados à EFD, é vedado realizar a escrituração de livros fiscais que não seja em meio digital, cujo arquivo deverá receber assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), na forma da Portaria CAT 147/2009. II. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. III. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2021