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Resposta à Consulta Nº 22006M1 DE 18/05/2021

ICMS – Operação interestadual – DIFAL – Aquisição de mercadoria por não contribuinte paulista – Entrega da mercadoria a consumidor finalnão contribuinte localizado em outra unidade da federação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Quando a mercadoria for adquirida por não contribuinte (pessoa física) situado no território paulista, e o contribuinte realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21758M1 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na aquisição de veículo usado junto à pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), sendo este o documento hábil para acobertar a referida operação.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21652M1 DE 20/05/2021

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido. II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21492M1 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto mecânico em veículo de usuário final – Incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças – Incidência do ISSQN sobre a mão de obra utilizada – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No conserto mecânico em veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes, embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. II. Regra geral, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas, com o devido destaque do ICMS e uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) relativamente à mão de obra utilizada, com destaque do imposto de competência do município (ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21091M1 DE 15/04/2021

ICMS – Operações com cacau – Isenção – Redução de base de cálculo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca. II. Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%. III. As isenções, enquanto vigentes, são de observância obrigatória e prevalecem sobre reduções de base de cálculo previstas na legislação para o mesmo produto.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 21015M1 DE 18/05/2021

ICMS – Venda de mercadorias para não contribuinte paulista - Entrega a terceiro não contribuinte em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na hipótese de destinatário não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 21006M1 DE 05/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à terceiro – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 15/1974. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem, o proprietário usuário final ao estabelecimento revendedor que somente intermediará a operação de remessa para conserto pela fabricante. IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 19938M2 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – REPETRO-SPED – Formalização de adesão do beneficiário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, internalizados por meio do Decreto nº 63.208/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, nos termos do artigo 9º do referido convênio.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 18012M1 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem do ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 136, I, a, do RICMS/SP) II. Todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento (art. 136, §1º, 1, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 11568M1 DE 28/06/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo – Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (contratante original) diretamente para empresa subcontratada para a realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. À proprietária do bem a ser consertado, contribuinte do ICMS, caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem da empresa originariamente contratada para a realização do serviço, à empresa subcontratada para sua execução. II. À responsável contratualmente pelo conserto caberá tanto a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto à subcontratada, como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à proprietária do maquinário, quando concluído o serviço (retorno direto à encomendante originária). III. Por sua vez, à empresa subcontratada caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem, à proprietária do maquinário consertado, bem como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à empresa subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021