Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23803 DE 24/08/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM. I. As saídas internas de sêmola, classificada no código 1103.11.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23781 DE 25/08/2021

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo aplica-se à saída interna realizada por fabricante de mercadoria relacionada nos incisos I e II desse artigo, por sua descrição e código da NCM, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 12%, desde que respeitadas as condições previstas nesse artigo. II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observadas as condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23772 DE 25/08/2021

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI - DeSTDA. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. O MEI está dispensado da entrega da DeSTDA, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23766 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23741 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23736 DE 24/08/2021

ICMS – Fornecimento de insumos por contribuintes paulistas para farmácia de manipulação baiana - DIFAL. I. Nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo responsável pelo recolhimento o remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS (incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal). II. Os contribuintes paulistas que fornecerem mercadorias a consumidor final não contribuinte de outro Estado deverão observar a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas (cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015).

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23707 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23654 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23610 DE 24/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Protocolo ICMS 108/2013. I. Na remessa interestadual de “doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados no código 2007.99.00 da NCM, que se encontram arrolados no Anexo X do Protocolo ICMS 108/2013 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante paranaense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamenteatacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes. II. Conforme determina o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/2013 e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subsequentes no Estado de São Paulo será do estabelecimento atacadista paulista por ocasião da saída das mercadorias com destino a outros contribuintes paulistas.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23609 DE 03/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamentos locados e cedidos em comodato – Manutenções efetuadas em bem do ativo imobilizado do contribuinte, mas localizado no estabelecimento de clientes – Retorno de partes e peças usadas que serão posteriormente utilizadas em outro equipamento. I. Na entrada das peças avariadas e retornadas (retiradas e substituídas) ao estabelecimento do contribuinte, uma vez que o equipamento, em posse de terceiro, pertence ao ativo imobilizado do próprio contribuinte, esse deverá emitir, em nome próprio, Nota Fiscal referente à entrada, sem o destaque do imposto, para acompanhar o transporte das respectivas peças até o seu estabelecimento, tendo como natureza da operação a entrada de mercadoria avariada, em virtude de troca, utilizando o CFOP 1.949.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021