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Portaria SES Nº 831 DE 11/08/2021

Autoriza, nas Unidades das SES/SC, a retomada das atividades dos estágios curriculares obrigatórios e das ligas acadêmicas.

Estadual - SC - DOE - 6 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24048 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Registro de atividades secundárias no Cadastro de Contribuintes de ICMS- CADESP – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT. I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Comunicado SUPERGEST Nº 3 DE 01/09/2021

Comunica a prorrogação automática até 31 de dezembro de 2021, dos regimes especiais de tributação celebrados com os produtores e atacadistas de milho em grão, nos termos do inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS.

Estadual - SE - DOE - 1 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24042 DE 26/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pela matriz, para acobertar saída promovida por filial – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” (NFVC “On-line”), modelo 2. I. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, devendo cada estabelecimento utilizar equipamento SAT ativo vinculado ao seu próprio CNPJ. II. O uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“On-line”), modelo 2, é vedado ao contribuinte obrigado a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e_SAT), modelo 59, nos termos do artigo 27, §6º, da Portaria CAT 147/2012.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24006 DE 25/08/2021

ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de guindaste para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que o guindaste é utilizado exclusivamente no carregamento de mercadorias em atividade agrícola, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pelo contribuinte sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito,é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do guindaste, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24005 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23992 DE 06/09/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017. I. Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção. II. Ao se utilizar do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 sendo que, quanto ao estorno do crédito, seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23990 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23989 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23981 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens e venda de mercadorias para empresa do ramo de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado, por solicitação do locatário e adquirente - Documentos fiscais. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565), podendo o bem objeto do contrato de locação ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. IV. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), será aplicável a alíquota interestadual conforme unidade federada do destino físico da mercadoria, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sob o CFOP 6.107 ou 6.108, a depender do caso.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021