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Resposta à Consulta Nº 24269 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – Comprovação do perecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Para fins de comprovação do perecimento das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24259 DE 03/09/2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24255 DE 03/09/2021

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao praticarem operações relativas à circulação de mercadorias, os estabelecimentos filiais da Consulente, mesmo que revertam integralmente sua renda para as obras sociais e educacionais da Consulente, se enquadram na condição de contribuintes do ICMS, estando obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a entidade assistencial ou de educação poderá aplicar a isenção na saída de mercadoria de produção própria.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Parecer Técnico Nº 5 DE 16/07/2020

AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EFETUADAS POR PRODUTOR RURAL QUE FOREM ACOBERTADAS POR NFA-e DESOBRIGAM O ADQUIRENTE DA EMISSÃO DE NF-e NO MOMENTO DA ENTRADA.

Estadual - PA - DOE - 16 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 24248 DE 31/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) –Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física. I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada. II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24239 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento. I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24233 DE 30/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo o endereço de residência de sócio ou de empresário individual. I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário. II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24223 DE 30/08/2021

ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24220 DE 30/08/2021

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte do Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. Na hipótese em que o remetente optante pelo Simples Nacional esteja localizado em outro Estado e cumprir todos os requisitos para que não seja aplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais das referidas mercadorias com destino ao contribuinte paulista, este, por sua vez, estará obrigado ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24217 DE 23/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico (“lixo industrial”) – Resíduos remetidos para coprocessamento. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021