Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24147 DE 27/08/2021

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24143 DE 02/09/2021

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000, bem como no artigo 21 da Portaria CAT 147/2012. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24097 DE 06/09/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma, por sua característica agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto. II. Produtos que possuam código NCM previsto nos anexos desse convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 (“outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos”, classificados no código 8424.82.29 da NCM), devem possuir características agrícolas para que usufruam desses benefícios. III. Na aquisição interestadual de mercadorias de características agrícolas relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2021

Portaria ADEPARA Nº 5314 DE 03/09/2021

Dispõe sobre a Regulamentação dos Procedimentos para Autorização e Operacionalização de Casas de Farinha em todo o Estado do Pará, a que se refere as Leis Estadual nº 7392/2010, nº 6.482/2002 e nº 7.565/2011 e Decretos.

Estadual - PA - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24094 DE 02/09/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte - Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação. I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo). II. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000). III. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2021

Portaria SSER Nº 256 DE 10/08/2021

Ret. - Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER nº 238/2020, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida isotônica e energética.

Estadual - RJ - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24077 DE 24/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e câmaras de ar – Convênio ICMS 102/2017. I. Na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do destinatário paulista, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e § 1º do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24076 DE 23/08/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal emitida com diferença no valor da operação - Emissão de Nota Fiscal complementar - Destaque a maior do valor do imposto na Nota Fiscal – Restituição do ICMS I. Em caso de diferença no valor da operação na Nota Fiscal original, pode ser emitido documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios com os dados corretos que complementam a operação anterior. II. Em caso de pagamento indevido do ICMS em razão de destaque a maior em documento fiscal, uma vez cumpridos os procedimentos para restituição do ICMS contidos na Portaria CAT 83/1991, o contribuinte tem direito à restituição da parcela indevidamente recolhida.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Decreto Nº 47752 DE 03/09/2021

Regulamenta a Lei nº 9.169/2021, dispõe sobre a identificação de vendedores e/ou compradores de sucatas, ferrovelho, cabos e fios de cobre, alumínio, baterias, transformadores e afins, cria o Banco de Dados Estadual de Informações e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24053 DE 26/08/2021

ICMS – Importação de óleo de gergelim – Redução da base de cálculo. I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2021