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Resposta à Consulta Nº 24212 DE 30/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria para treinamento – Movimentação entre representantes comerciais – Emissão de Notas Fiscais. I. A remessa de mercadoria para treinamento conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018) e segue a disciplina aplicável às operações com mostruário. II. No caso de remessa de mercadoria para treinamento, a Nota Fiscal deve ser emitida em nome próprio do remetente e é o documento fiscal apto para acompanhar o trânsito da mercadoria por todo o território nacional, contanto que o seu retorno ocorra no prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018, cláusula décima primeira, parágrafo único). III. O Ajuste SINIEF 2/2018 (cláusula décima segunda, inciso IV) permite que sejam indicados na referida Nota Fiscal mais de um local onde será realizado o treinamento, não sendo necessária a emissão de um documento específico para a remessa a cada um desses locais.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24209 DE 03/09/2021

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24197 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24194 DE 23/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 02/07/2021

Altera as Portarias nº 10-R, de 27 de março de 2018, nº 15-R, de 29 de maio de 2018, e nº 22-R, de 31 de julho de 2018.

Estadual - ES - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24175 DE 24/08/2021

ICMS – Operações com cana-de-açúcar - Aquisição por usina fabricante de açúcar, de produtor rural. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina. II. A usina poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo. III. O estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2021

Instrução Normativa GSE Nº 1502 DE 06/09/2021

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 6 set 2021

Lei Nº 5714 DE 03/09/2021

Reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes em geral, como essencial para a população de Mato Grosso do Sul, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

Estadual - MS - DOE - 8 set 2021

Lei Nº 5710 DE 03/09/2021

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.

Estadual - MS - DOE - 8 set 2021

Resposta à Consulta Nº 24155 DE 27/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial – Escrituração da entrada das mercadorias pelo estabelecimento adquirente. I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021