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Resposta à Consulta Nº 23584 DE 23/08/2021

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23471 DE 27/08/2021

ICMS – Crédito Acumulado – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. I. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. II. O valor autorizado do crédito acumulado poderá ser limitado em relação ao peticionado em razão da não comprovação da formação do seu saldo.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23437 DE 03/09/2021

ICMS – Aquisição de obra de arte em leilão particular realizado por meio da internet, no qual o leiloeiro atua como mero intermediário entre as partes: I. Caso o vendedor seja contribuinte do ICMS, cabe a ele a emissão de Nota Fiscal para amparar a venda de mercadoria arrematada em leilão particular.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23380 DE 25/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Mercado livre de gás natural – Serviço de transporte – Aplicação das regras do Ajuste Sinief 3/2018 – Emissão do documento fiscal. I. A movimentação, mesmo sem comercialização por parte do transportador, da molécula de gás natural no âmbito do mercado livre caracteriza prestação de serviço de transporte, que, se intermunicipal ou interestadual, está sujeita à incidência do ICMS. II. O documento fiscal a ser emitido na prestação do serviço de transporte de gás natural por meio de dutos é o CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, § 9º, item 1, do RICMS/2000). III. Por analogia, as regras do Ajuste Sinief 3/2018 poderão ser aplicadas por distribuidora de gás natural no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à prestação do serviço de transporte no ambiente de contratação livre.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23318 DE 31/08/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de Bem do ativo imobilizado adquirido de contribuinte sujeito ao regime do “Simples Nacional” – Crédito. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu Ativo Imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000. II. Como o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. III. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2021

Resposta à Consulta Nº 22996 DE 02/03/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior. I. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. IV. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22917 DE 02/03/2021

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 e optou pelo regime do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual, a partir do mês subsequente àquele em que ver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22297M1 DE 30/06/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 22174M1 DE 21/05/2021

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 22064M1 DE 20/05/2021

ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021