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Resposta à Consulta Nº 23962 DE 11/08/2021

ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite. I. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23954 DE 09/08/2021

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação I. Em operação interna sujeita ao regime de substituição tributária com “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, aplica-se às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista a redução de base de cálculo prevista no inciso XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%. II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, conforme inciso XVIII e § 7º , do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23928 DE 09/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transportador paulista – Prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado – Emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na prestação de serviço de transporte com início em outro estado, não sendo o caso de diferencial de alíquotas, deverão ser observadas as prescrições normativas do Estado da origem da prestação relativamente à forma de pagamento do imposto, à responsabilidade tributária e às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O CT-e emitido pelo CFOP 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”) deverá ser lançado pelo transportador paulista no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23927 DE 11/08/2021

ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço. I. A execução do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, poderá restar configurada a hipótese prevista no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o queafastaria a incidência doimposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23919 DE 11/08/2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, não importando a sua procedência, exceto peras e maçãs, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, pode ser feito uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23913 DE 16/08/2021

ICMS – Aquisição interestadual de frango em estado natural por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. As operações internas com “ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado”, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23853 DE 11/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23814 DE 12/08/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto - Alíquota. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Pelo fato de o destino do trajeto objeto da prestação ser o Estado de Minas Gerais, a alíquota correspondente ao Estado de São Paulo é a de 12%. III. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.

Estadual - SP - DOE - 13 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23801 DE 11/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário – Possibilidade de que a mercadoria a ser devolvida seja vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que haja o seu retorno físico ao estabelecimento remetente original. I. No caso de fornecedor e adquirente original estarem localizados no Estado de São Paulo, o fornecedor das mercadorias, quem as receberá em devolução por parte do cliente adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a nova operação de venda dessa mercadoria objeto de devolução para terceiro adquirente, com destaque do imposto, informando os dados do estabelecimento do adquirente original, de onde sairão as mercadorias fisicamente com destino ao terceiro adquirente. II. Ainda neste caso, o adquirente original das mercadorias emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (novo adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem de Terceiro”; b) outra em favor do estabelecimento fornecedor para acobertar a devolução simbólica da mercadoria, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica em Devolução”).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Decreto Nº 2878 DE 16/08/2021

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

Estadual - AP - DOE - 16 ago 2021