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Resposta à Consulta Nº 24191 DE 18/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24189 DE 17/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza. I. As operações internas com “sabão líquido para lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24182 DE 19/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e de remessa por conta e ordem com valor maior que o indicado na NF-e emitida pela venda à ordem. I.A legislação paulista não admite a emissão de NF-e com finalidade de corrigir valor informado a maior na NF-e. II.O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24168 DE 18/08/2021

ICMS – Venda de “Kit” de ingredientes em quantidade certa para preparação de receita culinária – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e). I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24165 DE 20/08/2021

ICMS – Operação interna com sorgo - Comerciante atacadista adquire sorgo de produtores rurais para revenda também a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor irá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24145 DE 20/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem não passível de ser consertado – Documentos e controle de estoque. I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de reparos, o remeter para prestador do serviço de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste Sinief 15/2020. II. Quando o bem não puder ser reparado, a assistência técnica e o contribuinte remetente do bem não emitirão documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000), devendo regularizar seus estoques por meio de documentos de controle interno, conforme métodos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resolução CTF Nº 14 DE 19/08/2021

Altera a Resolução nº 13, de 07 de julho de 2021 que "Dispõe sobre regramento transitório para a autorização da Comercialização Interestadual de Resíduos Madeireiros entre as Regiões Fronteiriças do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 23 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24120 DE 18/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Manutenção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – Estabelecimento atacadista que escritura parcialmente o Bloco “K” da EFD, pelos registros K200 e K280. I. O estabelecimento atacadista obrigado a escriturar apenas parcialmente o Bloco “K” da Escrituração Fiscal Digital não se desobriga de manter a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme determina o artigo 1º, § 7º, da Portaria CAT 147/2009.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24118 DE 20/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia – Destaque do imposto no campo próprio. I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24065 DE 18/08/2021

ICMS – Venda e instalação de mercadorias – Adquirente não contribuinte do imposto. I. Perante a legislação do ICMS, é regular a venda de mercadorias a não contribuinte do imposto, seguida ou não de sua instalação no local do adquirente pelo vendedor, desde que a operação seja feita com a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125 do Regulamento do ICMS e em observância às demais disposições da legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021