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Resposta à Consulta Nº 24065 DE 18/08/2021

ICMS – Venda e instalação de mercadorias – Adquirente não contribuinte do imposto. I. Perante a legislação do ICMS, é regular a venda de mercadorias a não contribuinte do imposto, seguida ou não de sua instalação no local do adquirente pelo vendedor, desde que a operação seja feita com a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125 do Regulamento do ICMS e em observância às demais disposições da legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Portaria AGEPAN Nº 204 DE 19/08/2021

Aprova a tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza "advalorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para o ano de 2021.

Estadual - MS - DOE - 23 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24024 DE 18/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de máquinas ou aparelhos danificados, para reparo e revenda – Escrituração da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente. I. A aquisição de máquina ou aparelho que, embora danificado, possa ser consertado e posto novamente à mercancia não se confunde com comercialização de sucata e, portanto, não se rege pelo artigo 392 do RICMS/2000. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo vendedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas na forma do artigo 214 do RICMS/2000. III. No caso de as mercadorias serem adquiridas de não contribuintes do ICMS, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem direito a crédito do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24000 DE 10/08/2021

ICMS – Utilização e transferência de crédito acumulado. I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado conforme previsto no inciso IV, alínea “a”, do artigo 73 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2021

Portaria SAT Nº 2879 DE 20/08/2021

Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 23 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23979 DE 20/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas com intermediários. I. Em toda venda com intermediários, a NF-e deve conter a identificação do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial, quer seja realizada em ambiente virtual ou presencial.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23973 DE 20/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de GLP, utilizado no preparo de refeições coletivas, por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007. I. A aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP), utilizado no preparo de refeições coletivas, não se enquadra nas hipóteses de dedução dispostas no § 4º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, portanto, prevalece a vedação de aproveitamento de crédito, estabelecida no inciso II do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23945 DE 02/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e – Validade do documento fiscal. I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, permanecendo válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorra alguns dias após a sua emissão.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23932 DE 20/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Emissão e escrituração de Nota Fiscal de devolução por contribuinte substituído. I. A Nota Fiscal de devolução de mercadoria ao substituto tributário deverá ser escriturada pelo substituído com o lançamento do imposto da operação no livro Registro de Saídas, sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, com a observância das demais regras aplicáveis à escrituração de documentos fiscais pelos contribuintes substituídos, previstas no artigo 278 do RICMS/2000. II. As orientações contidas na Decisão Normativa CAT 4/2010, relativas à devolução de mercadorias por contribuintes substituídos, aplicam-se também às devoluções de mercadorias por motivos não relacionados a garantia. III. A devolução de mercadoria a contribuinte substituído intermediário do estado de São Paulo deve ser feita normalmente com a emissão e a escrituração da Nota Fiscal nos termos dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000. Se o destinatário substituído pretende comercializar a mercadoria devolvida, o remetente deverá preencher a Nota Fiscal de devolução nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT 42/2018, para possibilitar que o destinatário apure o imposto a ser ressarcido ou complementado (artigo 1º, § 6º, da mesma Portaria). IV. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000). V. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23840 DE 18/08/2021

ICMS – Operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o produto resultante será remetido, por ordem do autor da encomenda, diretamente para depósito em armazém geral – Industrializador, autor da encomenda e armazém geral paulistas. I. Por ocasião do envio dos produtos ao armazém geral, o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, nos termos do artigo 408, inciso II, “b” e artigo 12, caput, do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no 45.490/2000 (RICMS/2000); para acompanhar a mercadoria, o industrializador emitirá Nota Fiscal em favor do armazém geral, nos termos do artigo 408, inciso II, “a” do RICMS/2000. II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em favor do armazém geral, conforme disciplina do artigo 12, § 2º e do artigo 6º, ambos do Anexo VII, e dos artigos 7º, inciso I e 408, inciso I, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021