Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23836 DE 20/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de veículo em leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal no momento em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000). II. As informações sobre o remetente das mercadorias devem ser preenchidas conforme a origem dos bens levados à hasta pública.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 43 DE 10/08/2021

Estabelece o valor do FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária.

Estadual - PR - DOE - 20 ago 2021

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 45 DE 04/08/2021

Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

Estadual - PR - DOE - 20 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23796 DE 17/08/2021

ICMS – Aquisição interestadual de equipamentos de informática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas. I. As operações internas com “Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente – MCOs”, classificados nos códigos 8542.31.20 e 8542.31.90 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000, c/c item 78 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Nas aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a carga tributária de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23795 DE 11/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de “chapa térmica de impressão”, utilizada para a confecção de cartuchos e bulas para remédios. I. O produto “chapa térmica de impressão” não integra o produto final e não é consumido imediatamente no processo de industrialização. Portanto, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento de crédito de somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Portaria DP/DETRAN Nº 4125 DE 21/08/2021

Disciplina o Credenciamento de empresas para o desenvolvimento de Sistema Eletrônico destinado a abertura de serviços do DETRAN-PE, inclusive o RENACH, por meio dos Centro de Formação de Condutores credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Estadual - PE - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23794 DE 20/08/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas de mercadorias classificadas nas posições 9401, 9403 e 9404 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, móveis, classificados na posição 9403 da NCM, suportes elásticos para camas, classificados na subposição 9404.10 da NCM, e colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23785 DE 09/08/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23763 DE 11/08/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23744 DE 16/08/2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, não importando a sua procedência, exceto peras e maçãs, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2021