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Resposta à Consulta Nº 23726 DE 11/08/2021

ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção. I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares. II. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23700 DE 13/08/2021

ICMS – Empilhadeiras transportadas desmontadas – NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota. I. No documento fiscal que acompanha o transporte da “empilhadeira autopropulsada” ou da “empilhadeira elétrica autopropulsada” total ou parcialmente desmontadas, devem constar os dados completos do equipamento e a indicação dos códigos 8427.20.90 e8427.10.19, ambos da NCM, respectivamente. II. A “empilhadeira autopropulsada”, classificada no código 8427.20.90 da NCM, e a “empilhadeira elétrica autopropulsada”, classificada no código 8427.10.19 da NCM, não constam dos anexos do Convênio 52/1991, por sua descrição e código da NCM; assim, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998. IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, e § 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2021

Decreto Nº 19930 DE 22/08/2021

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 23 ao dia 29 de agosto de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 22 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23665 DE 18/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – REPETRO-SPED – Formalização de adesão do beneficiário. I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, internalizados por meio do Decreto nº 63.208/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, nos termos do artigo 9º do referido convênio.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2021

Portaria APTA Nº 38 DE 10/08/2021

Dispõe sobre o estabelecimento de preços de venda de sementes e mudas, oriundos da programação técnico-científica nas Unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, de acordo com a classe comercial estabelecidas na Lei Federal 10.711, de 05 de agosto de 2003 e Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23645 DE 10/08/2021

ICMS – Importação de equipamentos - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas – Incidência. I. A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, está sujeita à incidência do ICMS. II. O monitoramento, rastreamento ou localização de bens ou pessoas, por obrigar o prestador do serviço a gerar uma informação de posicionamento ou localização, ou seja, comunicação como atividade final, configura prestação de serviço em que prepondera largamente o interesse comunicativo, adquirindo a qualidade de serviço de comunicação, e sujeitando-se à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23572 DE 16/08/2021

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Decreto 63.208/2018 - Convênios ICMS 220/2019 e 137/2020. I. Os contribuintes que, de fato, fizerem jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, adstrito ao benefício originalmente autorizado pelo Convênio ICMS 03/2018, não abrangendo suas posteriores alterações, ainda não internalizadas pelo Estado de São Paulo, poderão optar por ele, mediante formalização da sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 9º do Decreto 63.208/2018. II. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, sendo que, até o presente momento, não houve internalização pelo Estado de São Paulo dos benefícios referentes ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. III. O credenciamento no regime tributário correspondente ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO somente será possível após a internalização dosConvênios ICMS 220/2019 e 137/2020.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 18761M1 DE 23/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição do canhoto assinado do DANFE – Evento “Comprovante de Entrega da NF-e” – Ajuste SINIEF 22/2019 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX). II. Até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada, os contribuintes que desejarem, poderão substituir o canhoto assinado do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, considerando que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização. III. Após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 21746M1 DE 05/07/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000. III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 22771M1 DE 20/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021