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Resposta à Consulta Nº 23120 DE 22/03/2021

ICMS – Venda de livros por associação – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais. I. Embora as operações com livros sejam imunes à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000), por serem mercadorias, as suas saídas caracterizam operações relativas à circulação de mercadorias e obrigam aqueles que as promoverem à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, independentemente da forma empresarial de que se revestir a pessoa jurídica.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23107 DE 09/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. I. As operações internas com álcool em gel e desinfetante para limpeza, ambos classificados no código 3808.94.19 da NCM, que não possuam qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que as mercadorias em questão não se enquadram na descrição apresentada nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23098 DE 15/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23097 DE 25/03/2021

ICMS – Convênio ICMS-143/2010, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-11/2014 – Saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares destinado ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado – Isenção. I. O Convênio ICMS-143/2010, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS-11/2014, não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23094 DE 22/03/2021

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23078 DE 15/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23066 DE 22/03/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23059 DE 13/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Crédito – Operações destinadas a hospitais públicos e santas casas. I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. II. A partir de 1º/01/2021, data de vigência do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 e desde que seja satisfeita a condição prevista no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tais mercadorias são isentas apenas quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. III. Caso aplicável a isenção, o § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe expressamente que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23055 DE 09/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio. I. As operações internas com produtos a base de hipoclorito de sódio, classificados no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possuam a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, independente de serem destinados ao tratamento de piscinas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23046 DE 25/03/2021

ICMS – Obrigação acessória – Regime especial para açougues previsto no Decreto 62.647/2017 - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte. I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionadas à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01, abrangendo tanto as operações realizadas com pessoas físicas, quanto com pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo regime do Simples Nacional). II. Podem ser emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) nas vendas de produtos mencionados no artigo 1º do Decreto 62.647/2017 para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, desde que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas, para o mesmo contribuinte (inclusive optante pelo Simples Nacional), em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021