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Resposta à Consulta Nº 23189 DE 16/03/2021

ICMS – Diferimento – Operação interna de venda à ordem de bagaço de cana-de-açúcar. I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 aplica-se apenas à operação que destine as mercadorias citadas no referido artigo a empresas geradoras de energia termoelétrica. II. Não se aplica o diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 nas operações destinadas a contribuintes que revenderão bagaço de cana-de-açúcar, por meio de venda à ordem, a empresas geradoras de energia termoelétrica.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23178 DE 10/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal I. A transferência interestadual de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná, com destino a estabelecimento filial fabricante ou atacadista paulista, não se encontra submetida ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 164/2010, estando sujeita às regras gerais de tributação. II. Nas saídas internas de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista paulista o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas na norma. III. Para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de saída do fabricante ou atacadista paulista com escova dental, tendo em vista que a redução de base de cálculo do inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas de estabelecimento fabricante ou atacadista, deve ser aplicada a carga tributária de 13,3%, com base no §7º do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23174 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com gado suíno em pé e com produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com gado suíno em pé e com produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23157 DE 13/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em dezembro de 2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23156 DE 12/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Nota Fiscal. I. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23154 DE 09/04/2021

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço. II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23136 DE 24/03/2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23131 DE 14/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 26/07/2018, mesma data em que ocorreu a publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23127 DE 11/03/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido. III. O contribuinte, produtor rural, deve encaminhar as solicitações para o aproveitamento do valor equivocadamente pago a titulo de imposto ou para a solicitação de sua restituição diretamente ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23123 DE 10/03/2021

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2021