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Resposta à Consulta Nº 23044 DE 19/03/2021

ICMS – Imunidade – Prestações de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita - Obrigações acessórias. I – A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II – Antes do início da prestação de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita, é devida, como regra, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do RICMS/2000. III – A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/2000). Para tanto, deve ser instrumentalizado pedido nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23042 DE 12/04/2021

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS 64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que esse Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23041 DE 18/03/2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I - Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23027 DE 22/03/2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de produtos da matriz para a filial. I. Conforme se verifica da redação do artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída interna realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste, de maneira que a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas envolvendo os produtos recebidos em transferência, classificados na posição 6105 da NCM, desde que respeitadas as condições previstas no § 2º desse artigo. II. Tendo em vista a opção pelo crédito outorgado feita pelo estabelecimento matriz, que essa opção é declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, conforme artigo 2º da Portaria CAT-35/2017, e que o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme § 4º desse artigo, conclui-se pela impossibilidade do crédito relativo às transferências.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23026 DE 22/03/2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais com produtos importados – DIFAL. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com mercadorias de origem nacional e importadas. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23025 DE 18/03/2021

RICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000. II. O cálculo da isenção parcial das operações interestaduais alcançadas pelo benefício do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 deve considerar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23014 DE 17/03/2021

ICMS – Saída interestadual de luminárias classificadas no código 9405.10.93 da NCM - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). I. De acordo com o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 3º, da Lei nº 16.006/2015 no âmbito do Estado de São Paulo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incide apenas sobre operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da NCM, e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, somente podendo recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. II. Como os questionamentos apresentados dizem respeito à mercadoria diversa (luminárias, classificadas no código 9405.10.93 da NCM), observa-se que não há incidência do adicional de alíquota de 2%, correspondente ao FECOEP, instituído no âmbito do Estado de São Paulo, nas situações questionadas.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23011 DE 17/03/2021

ICMS – Complemento de alíquota – Mercadorias constantes no Anexo I da Resolução SF-4/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As operações internas realizadas com “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, classificados no código 7309.00.90 da NCM, estão sujeitas ao complemento de ICMS de 1,3% previsto no §7º do artigo 54 do RICMS/2000, passando a ter uma carga tributária de 13,3% desde 15/01/2021.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22993 DE 17/03/2021

ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22989 DE 11/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque. I. O produtor rural, ainda que pessoa natural, configura-se como contribuinte do imposto, sujeito à inscrição estadual, e deverá cumprir as obrigações principais e acessórias regulares previstas na legislação tributária paulista, ressalvados os casos de norma mais específica prevista para essa classe de contribuinte do imposto (artigos 32, “caput” e § 1º, e 498, § 1º, do RICMS/2000). II. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2021