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Resposta à Consulta Nº 23234 DE 24/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23231 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com ave e com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com ave e com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23218 DE 15/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). II. A transferência de mercadorias, por si só, não afasta o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cuja lógica pressupõe operações subsequentes, independentemente de se tratar de transferência ou outro tipo de operação.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23212 DE 10/03/2021

ICMS – Produtor rural – Atividade de comercialização. I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23209 DE 15/03/2021

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido. I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000). II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23202 DE 19/03/2021

ICMS – Crédito – Subcontratação de transportador autônomo pessoa física. I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial. II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (artigo 314 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990). III. O artigo 314 do RICMS/2000 incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto. IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2017, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23200 DE 19/03/2021

ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo – Margem de valor adicionado (MVA). I. As operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e o remetente deverá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, a margem de valor agregado – MVA - indicada na Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23199 DE 18/03/2021

ICMS – Substituição tributária - Saída de querosene de aviação com operação subsequente amparada por isenção ou não-incidência – Não aplicação da sujeição passiva por substituição. I. As operações internas de saída com mercadoria destinada à operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, com base no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o destinatário informe, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de subsequente saída de seu estabelecimento ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto. II. Caso o destinatário paulista não promova a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23195 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Saídas internas com assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, e móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23194 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021