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Lei Nº 3727 DE 13/04/2021

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no Estado do Acre, que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.

Estadual - AC - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23365 DE 14/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto. III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23362 DE 09/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia de recolhimento do imposto é do remetente e, portanto, são os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23360 DE 23/03/2021

ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto não destinada à comercialização ou à industrialização– Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI. II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23355 DE 18/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23354 DE 18/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23352 DE 07/04/2021

ICMS - Substituição tributária - Operações com insertos de latão classificados no código 7415.39.00 da NCM. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhes for conferida por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23348 DE 23/03/2021

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23332 DE 25/03/2021

ICMS – Diferimento - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. Na saída interna promovida por empresa comercial revendedora para a indústria de beneficiamento, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, eitem 1 do Comunicado CAT 49/2008.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23328 DE 08/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica. I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de “Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2021