Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23325 DE 18/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação. II. As disposições da Portaria CAT 17/1999 preveem a escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo de seu registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23319 DE 13/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23308 DE 24/03/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23299 DE 24/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho. I. As operações com os biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não devendo ser retido, pelo remetente, o imposto incidente nas saídas subsequentes às operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23298 DE 25/03/2021

ICMS – Aquisição interestadual de colchões - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23297 DE 13/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete cobrado em separado – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, é o valor cobrado em separado do adquirente que deve ser indicado no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do valor cobrado pela transportadora.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23286 DE 22/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23273 DE 25/03/2021

ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23272 DE 22/03/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23263 DE 25/03/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria adquirida de terceiro - CFOP. I. O CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação por ele realizada. II. Na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021