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Resposta à Consulta Nº 22193 DE 15/01/2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22191 DE 04/02/2021

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos importados. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22179 DE 11/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de molde que ingressará no ativo imobilizado do adquirente e que permanecerá no estabelecimento fabricante sob regime de comodato. I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com o devido destaque do imposto (artigo 125, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22178 DE 05/02/2021

ICMS – Crédito outorgado – Bens de informática - Devolução de mercadoria – Decreto n° 51.624/2007. I. A devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000). II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado correspondente à operação de saída. IV. As devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22155 DE 22/01/2021

ICMS – Isenção – Saídas internas de ovos trincados e descascados - Isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. I. As saídas internas de ovos trincados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo Ido RICMS/2000. II. As saídas internas de ovos descascados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado não podem se beneficiar dessa isenção.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22139 DE 29/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou. I. A saída de embalagens sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000). II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa de embalagens deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000). III. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22127 DE 13/01/2021

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Bens não caracterizados como bens instrumentais – Não cumprimento do requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea “b”, das DDTT do RICMS/2000. I. Bens importados e utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) em estabelecimentos de terceiros (hospitais e clínicas), mesmo que destinados à integração ao Ativo Imobilizado do importador, não se caracterizam como bens instrumentais e não conferem direito ao crédito. II. Por não se caracterizarem como bens instrumentais para o estabelecimento industrial importador, não se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22108 DE 13/01/2021

ICMS – Saída e retorno de mercadorias a título de subcomodato – Obrigações acessórias. I. As saídas a título de comodato, ou o subcomodato, não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil, conforme artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22095 DE 29/12/2020

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em AIIM. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). II. Em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em AIIM, por ela liquidado, referente a entrada de insumos para utilização em seu processo produtivo. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22069 DE 11/01/2021

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito. I. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, com fulcro artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/2000, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada, observadas, ainda, as demais disposições usuais de creditamento do imposto previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e desde que a operação subsequente com a mercadoria devolvida seja tributada ou haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. II. Tendo em vista a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021