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Resposta à Consulta Nº 22452 DE 02/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria – Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural não credenciado no sistema no sistema e-CredRural pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. II. O produtor rural pode realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22447 DE 21/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de molde sem remessa física – Posterior cessão em comodato. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22441 DE 05/02/2021

ICMS – Produtor rural – Crédito na aquisição de insumos agropecuários empregados na criação de bovinos para leite. I - Entende-se como insumo agropecuário, para fins de direito ao crédito do ICMS, o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final. II - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22430 DE 01/02/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22428 DE 02/02/2021

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade de sale and lease back. I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. Salvo disposição expressa da legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22415 DE 08/02/2021

ICMS – Base de cálculo – Saída de produto industrializado com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo amparada pela isenção – Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 – PIS e COFINS. I. Os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22404 DE 11/01/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de semi casquilho a partir de sucata de bronze, para integrar o ativo imobilizado do encomendante - Incidência. I. A atividade de industrialização de semi casquilho de moenda com matéria-prima (sucata de bronze) enviada pelo autor da encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. II. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado. III. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (sucata de metal) feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de um bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda. IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22402 DE 22/01/2021

ICMS – Industrialização por encomenda – Fabricação de esmaltes de unha com a totalidade dos insumos empregados na fabricação do produto em si fornecidos pelo industrializador e embalagens fornecidas pelo encomendante. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza insumos próprios para a fabricação do produto em si, cabendo ao autor da encomenda apenas o fornecimento de embalagens. II. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22375 DE 01/02/2021

ICMS – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo fabricadas com farinha de milho, de arroz e/ou outras ou sêmola – Alíquota – Crédito outorgado. I – Não existe a exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo para que as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo possam usufruir da alíquota de 12% (com a complementação de carga tributária de 1,3% a partir de 15/01/2021) ou do crédito outorgado previsto no Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22356 DE 12/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Exportação indireta por meio de “trading company” - Saída da mercadoria com destino a entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado para posterior embarque ao exterior. I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, conforme inciso III desse mesmo dispositivo. II. A isenção do artigo 149, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2021