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Resposta à Consulta Nº 22327 DE 26/01/2021

ICMS – Coco seco – Isenção. I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas, exceto quando destinadas à industrialização, as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22324 DE 20/01/2021

ICMS –Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar federal nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017 – Crédito do imposto na aquisição interestadual. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamadareinstituição de benefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22318 DE 04/02/2021

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3). II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado poderá aderir ao mencionado Regime Especial, observando as mesmas condicionantes impostas pelo seu § 6º ao detentor do Regime Especial e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), sem prejuízo de outras exigências dispostas no ato concessório do Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22312 DE 04/02/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realizar o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando: como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto; como vendedor remetente, a empresa terceirizada subcontratada; e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22305 DE 05/02/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Adesão pelo industrializador, como fornecedor, a regime especial do encomendante. I. É possível a adesão pelo industrializador, como fornecedor, a regime especial do encomendante que lhe assegura o diferimento de 100% do ICMS incidente nas saídas internas de implementos agrícolas ou de mercadorias utilizadas na sua fabricação, realizadas por fornecedores situados neste Estado com destino ao seu estabelecimento, para o momento da posterior saída da referida mercadoria ou produto resultante da industrialização, desde que não exista a previsão de procedimentos específicos a serem aplicados à industrialização por conta de terceiros em conjunto com a disciplina prevista nos artigo 402 e seguintes.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22272 DE 18/01/2021

ICMS – Operações com sucata de alumínio – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial adquirente deverá efetuar o registro, na EFD ICMS IPI, da NF-e de entrada e da NF-e emitida por seu fornecedor, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22269 DE 28/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Pneus e câmaras de ar de borracha - Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. II. Na aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do imposto e destinada aos órgãos públicos especificados nesse artigo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal dessa aquisição poderá ser mantido, conforme determina o seu § 5º.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22238 DE 14/01/2021

ICMS – Carga tributária – Móveis classificados no código 9403.70.00 da NCM importados do exterior. I. As saídas internas de móveis importados classificados no código 9403.70.00 da NCM estão sujeitos à alíquota de 12%, até 14/01/2021, e à carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021 (artigo 54, XIII, § 7º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22199 DE 09/02/2021

ICMS – Isenção nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista – Aquisição anterior à vigência do Convênio ICMS-50/2018 - Prazo para alienação. I - Para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22194 DE 28/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 09/08/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2021