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Resposta à Consulta Nº 22555 DE 30/12/2020

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões. I. É considerada empresa preparadora de refeições coletivas aquela que produza a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante. As refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário. II. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22548 DE 06/01/2021

ICMS – Produtor rural – Crédito na entrada de insumos agrícolas. I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22534 DE 29/12/2020

ICMS – Crédito fiscal – Imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, objeto de lançamento anterior em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), integralmente recolhido. I. A entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (item 9 da Decisão Normativa 3/2009), de maneira que o item 11 dessa decisão normativa prevê o direito ao crédito do ICMS pago na importação por conta e ordem de terceiros na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo. II. Dessa forma, o direito ao crédito é do estabelecimento onde ocorreu a entrada física das mercadorias. III. Assim, em tese está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. IV. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22531 DE 05/01/2021

ICMS – Construção civil – Rescisão contratual no curso da prestação do serviço – Venda dos materiais armazenados no local da obra ao tomador do serviço – Ausência de habitualidade ou volume que denote intuito comercial. I. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22524 DE 06/01/2021

ICMS – Crédito – Fresas, pastilhas, machos, brocas, alargadores e brunidores utilizados como ferramentas no processo produtivo. I. Os materiais trazidos à análise não devem ser considerados insumos de produção da espécie “produto intermediário” nem da espécie “material secundário”, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22503 DE 04/01/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22498 DE 06/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 16/08/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22487 DE 04/02/2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, com destino a contribuintes de outros Estados. I. Os Convênios ICMS celebrados pelo Estado de São Paulo que não impliquem renúncia de receitas, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado. II. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. III. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. IV. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22484 DE 08/01/2021

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Restituição. I. A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22483 DE 09/02/2021

ICMS – Diferimento –Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2021