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Resposta à Consulta Nº 22655 DE 13/01/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22648 DE 06/01/2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22629 DE 27/01/2021

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento. I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22626 DE 30/12/2020

ICMS – Exportação – Obrigação acessória. I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio. II. A Nota Fiscal complementar será emitida para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, nos termos do artigo 182, inciso IV e §2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22620 DE 20/01/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à NCM. I - A redução da base de cálculo prevista no artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao medicamento Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22617 DE 01/02/2021

ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Decreto 65.259/2020. I. Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22616 DE 29/01/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo. I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto nº 65.255/2020. II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22610 DE 07/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em outubro de 2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22571 DE 20/01/2021

ICMS – Isenção na aquisição de veículo – Pessoa com deficiência – Perda total – Prazo. I. Ressalvados casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 só poderá ser utilizada uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22561 DE 14/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interestadual de veículo automotor novo – Portador de deficiência visual – Laudo de Avaliação. I. A Portaria CAT 18/2013 tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012. II. O Laudo de Avaliação, que atesta a condição de pessoa com deficiência visual, deverá ter sido emitido há menos de 2 anos da data do protocolo de requerimento da isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021