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Resposta à Consulta Nº 22765 DE 26/01/2021

ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária). III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). A depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, deverão ser observadas as disposições do artigo 38 do RICMS/2000. IV. As saídas dos bens do ativo imobilizado também deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, as quais deverão indicar tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22761 DE 04/02/2021

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2020.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22760 DE 03/02/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, restando vedada a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22754 DE 08/01/2021

ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22753 DE 13/01/2021

ICMS - Crédito – Carroceria sobre chassi - Utilização na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. I - É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de carroceria sobre chassi para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, regularmente tributados pelo ICMS, observada a legislação que rege a matéria.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22747 DE 26/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais. I. Incide o ICMS na operação de venda em consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS. II – Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deve ser seguido com as adaptações necessárias. III – No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22746 DE 29/01/2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22741 DE 03/02/2021

ICMS – Locação temporária de espaços – “Self storage” – Terceirização de serviços relacionados à colocação, guarda, conservação e retirada de bens ou mercadorias depositados – Possibilidade de instalar estabelecimento de contribuinte do ICMS no espaço físico locado. I – A atividade de locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes paulistas do ICMS (“self storage”) pressupõe que a colocação, guarda, conservação ou retirada de bens ou mercadorias depositados sejam feitos pelo próprio locatário, sem a participação direta ou indireta do locador (autosserviço) – artigo 1º da Portaria CAT 69/1999. II – É possível contratar terceiros para a prestação de serviços que envolvam, total ou parcialmente, a colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens ou mercadorias depositados em espaço cedido por empresa de “self storage”, mas o contratante do serviço e locatário, quando contribuinte do ICMS, permanece responsável perante o Fisco pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação. III – A instalação de estabelecimento de contribuinte do ICMS em espaço cedido por empresa de “self storage”, se possível, afasta a aplicação das regras especiais contidas na Portaria CAT 69/1999, e a movimentação de bens e mercadorias ali realizada submeter-se-á às regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22736 DE 03/02/2021

ICMS – Isenção e diferimento - Operações com gado bovino em pé, promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor - Alterações trazidas ao RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020. I. A operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020. II. Nos casos em que as operações relacionadas no Anexo I do RICMS/2000 forem parcialmente isentas por indicação normativa expressa, e que houver previsão para o diferimento do imposto incidente sobre a parcela tributada, esse deve ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos da legislação.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22735 DE 15/01/2021

ICMS – Isenção – Trastuzumabe – Artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Convênio ICMS 162/1994. I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. II. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021