Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 22791 DE 30/12/2020

ICMS – Isenção - Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 01/1999. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. A partir dessa data, aplica-se a isenção apenas às operações com hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22790 DE 18/01/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. I. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas, se o produto ali indicado: (i) for carne ou produto comestível (que se preste à alimentação humana) resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (ii) tenha característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado; e (iii) não seja produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22789 DE 27/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo. I. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22787 DE 06/01/2021

ICMS – Alíquota – Operação com medidores de concentração que operam com tecnologia de micro-ondas classificados no código 9027.80.99 da NCM – Resolução SF-4/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. Os medidores de concentração que operam com tecnologia de micro-ondas não constam, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, portanto deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22786 DE 14/01/2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22785 DE 29/01/2021

ICMS – Saída de medicamento previsto no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002 – Isenção – Artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000. I – Desde que respeitadas as condições previstas no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações realizadas com o medicamento “Levotiroxina 50 mcg – por comprimido”, classificado nos códigos 3003.39.81 e 3004.39.81 da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, com manutenção de crédito doimposto relativo à operação que anteceder essa saída isenta.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22784 DE 19/01/2021

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria e cozinha industrial. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens (plásticas, de papel, de alumínio e de isopor) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22783 DE 27/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000). III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22781 DE 04/02/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Mercadorias adquiridas por empresas de construção civil paulistas no Estado do Rio Grande do Sul com entregas no Estado de São Paulo e nos canteiros de obras localizados em outros Estados. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Quando uma empresa de construção civil (consumidor final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista. III. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22780 DE 28/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que é ao mesmo tempo escritório administrativo e depósito fechado. I. É considerado depósito fechado o estabelecimento que um contribuinte do ICMS mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias (artigo 14, inciso I, da Lei 6.374/1989). II. A exclusividade a que se refere o item anterior não abrange o exercício de atividades meramente administrativas, que podem ser realizadas concomitantemente à atividade de depósito fechado.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2021