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Resposta à Consulta Nº 22733 DE 04/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final. I. Para fins de obtenção do regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011, não há óbice para que o contribuinte que venda por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, possa realizar também vendas presenciais, desde que as realize por outro estabelecimento varejista filial ou pelo estabelecimento detentor do regime mediante requerimento de inscrição estadual específica. II. Na aquisição das mercadorias pelo contribuinte detentor do regime especial, não haverá retenção pelo remetente ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, ainda que posteriormente a mercadoria seja vendida presencialmente pelo estabelecimento de inscrição estadual específica. III. As Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica deverão constar o CFOP 5.125 ou 5.409, podendo ser emitidas de forma diária. Todavia, o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22729 DE 06/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. III. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 26/2010.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22728 DE 22/01/2021

IPVA – Desconto incondicionado – Base de cálculo. I. A base de cálculo do IPVA na aquisição de veículo novo pelo consumidor é o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo (inciso II do artigo 7º da Lei 13.296/2008).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22727 DE 18/01/2021

IPVA – Alíquota – Ocorrência do fato gerador de veículo de propriedade de empresa locadora. I. Por força do artigo 6º da Lei 17.302/2020, o fato gerador do IPVA no exercício de 2021, relativo à propriedade de veículo usado por empresa locadora, ocorrerá em 12-03-2021 e, conforme determina inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2008, a tributação dar-se-á pela alíquota de 4% (quatro por cento).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22726 DE 05/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de captação, gestão e aplicação de receitas advindas da venda de produtos realizada por órgão da administração pública estadual. I. Não incide o ICMS na prestação de serviço consistente na captação, gestão e aplicação de recursos advindos da venda, por órgão da administração pública estadual, de produtos por este produzidos e comercializados, ainda que os recursos sejam diretamente destinados a conta bancária pertencente ao prestador do serviço. II. Na mesma situação, por não promover operações de circulação com mercadorias nem haver determinação na legislação tributária estadual, o prestador do serviço não deve inscrever-se no Cadesp nem emitir Notas Fiscais.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22717 DE 21/01/2021

ICMS – Inscrição Estadual – Estabelecimento formado por diversas salas localizadas no mesmo edifício, interligadas por uma área comum. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver salas localizadas em andares diferentes no mesmo edifício, com comunicação interna entre elas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22716 DE 30/12/2020

ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito. I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22712 DE 05/01/2021

ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%. II. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22708 DE 30/12/2020

ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito. I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22706 DE 26/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interna e interestadual de medicamento com destino a distribuidor que o revenderá para órgão da Administração Pública. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021