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Resposta à Consulta Nº 22705 DE 07/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interna de medicamento com destino a distribuidor paulista que o revenderá para órgão da Administração Pública Estadual. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22701 DE 29/01/2021

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I - A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ. II - Não serão admitidos créditos extemporâneos de operações anteriores à data de reinstituição dos benefícios fiscais (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS- 190/2017).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22689 DE 15/01/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22683 DE 29/12/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada em outros Estados - Crédito referente ao combustível adquirido em estabelecimentos situados em território paulista e em outras Unidades Federadas. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22681 DE 14/01/2021

ICMS – Polenta congelada – Redução de base de cálculo. I. Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta congelada”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, deve ser aplicada a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22677 DE 07/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Bem pertencente ao Ativo Imobilizado e cedido em comodato – Sinistro e emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de um bem danificado ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora nos termos previstos na legislação (artigo 2º, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000 e artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000). II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22673 DE 29/01/2021

ICMS –Reacondicionamento - Industrialização. I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22668 DE 04/01/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna do produtor rural a comerciantes a partir de 15/01/2021 - Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. Salvo disposição em contrário, aplica-se o diferimento nas saídas internas promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente (artigo 260 do RICMS/2000). III. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos sob o regime tributário do diferimento nos termos do artigo 260 do RICMS/2000 é “51” (diferimento).

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22665 DE 13/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Reaproveitamento de paletes que acompanham matérias-primas adquiridas – Controle de estoque e tratamento tributário. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos aptos a identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de paletes que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem que deva ser emitida Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. A operação relacionada à comercialização de paletes reaproveitados é tributada pelo ICMS e a sua saída do estabelecimento vendedor deve ser feita por meio da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000) com destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22660 DE 20/01/2021

ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – CFOP. I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Na remessa do bem ou equipamento para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021