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Resposta à Consulta Nº 22127 DE 13/01/2021

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Bens não caracterizados como bens instrumentais – Não cumprimento do requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea “b”, das DDTT do RICMS/2000. I. Bens importados e utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) em estabelecimentos de terceiros (hospitais e clínicas), mesmo que destinados à integração ao Ativo Imobilizado do importador, não se caracterizam como bens instrumentais e não conferem direito ao crédito. II. Por não se caracterizarem como bens instrumentais para o estabelecimento industrial importador, não se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22108 DE 13/01/2021

ICMS – Saída e retorno de mercadorias a título de subcomodato – Obrigações acessórias. I. As saídas a título de comodato, ou o subcomodato, não são operações alcançadas pela incidência do ICMS quando tais contratos são realizados nos exatos termos do Código Civil, conforme artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22095 DE 29/12/2020

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em AIIM. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). II. Em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em AIIM, por ela liquidado, referente a entrada de insumos para utilização em seu processo produtivo. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22069 DE 11/01/2021

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito. I. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, com fulcro artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/2000, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada, observadas, ainda, as demais disposições usuais de creditamento do imposto previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, e desde que a operação subsequente com a mercadoria devolvida seja tributada ou haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. II. Tendo em vista a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá à Consulente direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22053 DE 05/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Importação de materiais de construção civil nas modalidades “conta e ordem de terceiros” e “encomenda” – Desembaraço aduaneiro feito neste estado e movimentação interna de bens e mercadorias – Emissão de Notas Fiscais. I. Na importação de materiais de construção civil, por conta e ordem de terceiro, promovida pelo próprio proprietário da obra à qual se destinam e com desembaraço aduaneiro em território paulista, é possível que os bens sejam remetidos do local do desembaraço aduaneiro a estabelecimento de depósito de terceiros paulista. II. Na importação por encomenda, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de revenda ao encomendante. III. A mercadoria importada por importador por encomenda e cujo adquirente seja empresa de construção civil pode ser remetida diretamente para o local da obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (§ 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22044 DE 29/01/2021

ICMS – Isenção – Diferimento – Borracha – Comunicado CAT 49/2008. I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural de produção paulista para indústria de artefatos de borracha, nos termos do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000. II. A isenção não pode ser aplicada às saídas de mercadorias de origem estrangeira ou adquiridas de produtores de outras unidades federadas, podendo ser aplicado, desde que cumpridos os demais requisitos, o diferimento previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 21998 DE 22/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento – Restituição – DIFAL – GIA-ST. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Poderá ser lançando a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual de substituto tributário, respeitado o prazo decadencial.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 21996 DE 06/01/2021

ICMS – Operações com milho e soja em grãos – Isenção – Diferimento. I. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. II. As operações com os produtos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 têm isenção parcial, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. III. Nas operações com soja em grãos destinada a produtor, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, desde que obedecidas as condições ali dispostas.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 21950 DE 26/02/2021

ICMS – Crédito registrado na conta gráfica - Compensação com débito decorrente de operações saídas interestaduais de gado suíno em pé. I. Não há impedimento para que o contribuinte se aproveite de crédito registrado em conta gráfica para compensação com débito do imposto devido em operação de saída interestadual de gado suíno em pé, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes e 371, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Portaria ARSAL Nº 232 DE 28/07/2020

Dispõe sobre os itinerários e pontos de paradas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas, no perímetro urbano de Maceió-Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 10 fev 2021