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Resposta à Consulta Nº 22404 DE 11/01/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de semi casquilho a partir de sucata de bronze, para integrar o ativo imobilizado do encomendante - Incidência. I. A atividade de industrialização de semi casquilho de moenda com matéria-prima (sucata de bronze) enviada pelo autor da encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. II. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado. III. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (sucata de metal) feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de um bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda. IV. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22402 DE 22/01/2021

ICMS – Industrialização por encomenda – Fabricação de esmaltes de unha com a totalidade dos insumos empregados na fabricação do produto em si fornecidos pelo industrializador e embalagens fornecidas pelo encomendante. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza insumos próprios para a fabricação do produto em si, cabendo ao autor da encomenda apenas o fornecimento de embalagens. II. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22375 DE 01/02/2021

ICMS – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo fabricadas com farinha de milho, de arroz e/ou outras ou sêmola – Alíquota – Crédito outorgado. I – Não existe a exigência de que se sejam feitas de farinha de trigo para que as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo possam usufruir da alíquota de 12% (com a complementação de carga tributária de 1,3% a partir de 15/01/2021) ou do crédito outorgado previsto no Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22356 DE 12/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Exportação indireta por meio de “trading company” - Saída da mercadoria com destino a entreposto aduaneiro situado em recinto alfandegado para posterior embarque ao exterior. I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, conforme inciso III desse mesmo dispositivo. II. A isenção do artigo 149, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22327 DE 26/01/2021

ICMS – Coco seco – Isenção. I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas, exceto quando destinadas à industrialização, as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22324 DE 20/01/2021

ICMS –Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar federal nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017 – Crédito do imposto na aquisição interestadual. I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamadareinstituição de benefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22318 DE 04/02/2021

ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3). II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado poderá aderir ao mencionado Regime Especial, observando as mesmas condicionantes impostas pelo seu § 6º ao detentor do Regime Especial e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), sem prejuízo de outras exigências dispostas no ato concessório do Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22312 DE 04/02/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realizar o serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando: como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto; como vendedor remetente, a empresa terceirizada subcontratada; e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22305 DE 05/02/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Adesão pelo industrializador, como fornecedor, a regime especial do encomendante. I. É possível a adesão pelo industrializador, como fornecedor, a regime especial do encomendante que lhe assegura o diferimento de 100% do ICMS incidente nas saídas internas de implementos agrícolas ou de mercadorias utilizadas na sua fabricação, realizadas por fornecedores situados neste Estado com destino ao seu estabelecimento, para o momento da posterior saída da referida mercadoria ou produto resultante da industrialização, desde que não exista a previsão de procedimentos específicos a serem aplicados à industrialização por conta de terceiros em conjunto com a disciplina prevista nos artigo 402 e seguintes.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22272 DE 18/01/2021

ICMS – Operações com sucata de alumínio – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial adquirente deverá efetuar o registro, na EFD ICMS IPI, da NF-e de entrada e da NF-e emitida por seu fornecedor, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021