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Resposta à Consulta Nº 22616 DE 29/01/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo. I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto nº 65.255/2020. II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22610 DE 07/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em outubro de 2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22571 DE 20/01/2021

ICMS – Isenção na aquisição de veículo – Pessoa com deficiência – Perda total – Prazo. I. Ressalvados casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 só poderá ser utilizada uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22561 DE 14/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interestadual de veículo automotor novo – Portador de deficiência visual – Laudo de Avaliação. I. A Portaria CAT 18/2013 tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012. II. O Laudo de Avaliação, que atesta a condição de pessoa com deficiência visual, deverá ter sido emitido há menos de 2 anos da data do protocolo de requerimento da isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22555 DE 30/12/2020

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 – Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões. I. É considerada empresa preparadora de refeições coletivas aquela que produza a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante. As refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário. II. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22548 DE 06/01/2021

ICMS – Produtor rural – Crédito na entrada de insumos agrícolas. I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22534 DE 29/12/2020

ICMS – Crédito fiscal – Imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, objeto de lançamento anterior em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), integralmente recolhido. I. A entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (item 9 da Decisão Normativa 3/2009), de maneira que o item 11 dessa decisão normativa prevê o direito ao crédito do ICMS pago na importação por conta e ordem de terceiros na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo. II. Dessa forma, o direito ao crédito é do estabelecimento onde ocorreu a entrada física das mercadorias. III. Assim, em tese está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto decorrente da importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. IV. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22531 DE 05/01/2021

ICMS – Construção civil – Rescisão contratual no curso da prestação do serviço – Venda dos materiais armazenados no local da obra ao tomador do serviço – Ausência de habitualidade ou volume que denote intuito comercial. I. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22524 DE 06/01/2021

ICMS – Crédito – Fresas, pastilhas, machos, brocas, alargadores e brunidores utilizados como ferramentas no processo produtivo. I. Os materiais trazidos à análise não devem ser considerados insumos de produção da espécie “produto intermediário” nem da espécie “material secundário”, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22503 DE 04/01/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021