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Resposta à Consulta Nº 22746 DE 29/01/2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22741 DE 03/02/2021

ICMS – Locação temporária de espaços – “Self storage” – Terceirização de serviços relacionados à colocação, guarda, conservação e retirada de bens ou mercadorias depositados – Possibilidade de instalar estabelecimento de contribuinte do ICMS no espaço físico locado. I – A atividade de locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes paulistas do ICMS (“self storage”) pressupõe que a colocação, guarda, conservação ou retirada de bens ou mercadorias depositados sejam feitos pelo próprio locatário, sem a participação direta ou indireta do locador (autosserviço) – artigo 1º da Portaria CAT 69/1999. II – É possível contratar terceiros para a prestação de serviços que envolvam, total ou parcialmente, a colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens ou mercadorias depositados em espaço cedido por empresa de “self storage”, mas o contratante do serviço e locatário, quando contribuinte do ICMS, permanece responsável perante o Fisco pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação. III – A instalação de estabelecimento de contribuinte do ICMS em espaço cedido por empresa de “self storage”, se possível, afasta a aplicação das regras especiais contidas na Portaria CAT 69/1999, e a movimentação de bens e mercadorias ali realizada submeter-se-á às regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22736 DE 03/02/2021

ICMS – Isenção e diferimento - Operações com gado bovino em pé, promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor - Alterações trazidas ao RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020. I. A operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020. II. Nos casos em que as operações relacionadas no Anexo I do RICMS/2000 forem parcialmente isentas por indicação normativa expressa, e que houver previsão para o diferimento do imposto incidente sobre a parcela tributada, esse deve ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos da legislação.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22735 DE 15/01/2021

ICMS – Isenção – Trastuzumabe – Artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Convênio ICMS 162/1994. I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. II. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22733 DE 04/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final. I. Para fins de obtenção do regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011, não há óbice para que o contribuinte que venda por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, possa realizar também vendas presenciais, desde que as realize por outro estabelecimento varejista filial ou pelo estabelecimento detentor do regime mediante requerimento de inscrição estadual específica. II. Na aquisição das mercadorias pelo contribuinte detentor do regime especial, não haverá retenção pelo remetente ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, ainda que posteriormente a mercadoria seja vendida presencialmente pelo estabelecimento de inscrição estadual específica. III. As Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica deverão constar o CFOP 5.125 ou 5.409, podendo ser emitidas de forma diária. Todavia, o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22729 DE 06/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. III. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 26/2010.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22728 DE 22/01/2021

IPVA – Desconto incondicionado – Base de cálculo. I. A base de cálculo do IPVA na aquisição de veículo novo pelo consumidor é o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo (inciso II do artigo 7º da Lei 13.296/2008).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22727 DE 18/01/2021

IPVA – Alíquota – Ocorrência do fato gerador de veículo de propriedade de empresa locadora. I. Por força do artigo 6º da Lei 17.302/2020, o fato gerador do IPVA no exercício de 2021, relativo à propriedade de veículo usado por empresa locadora, ocorrerá em 12-03-2021 e, conforme determina inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2008, a tributação dar-se-á pela alíquota de 4% (quatro por cento).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22726 DE 05/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de captação, gestão e aplicação de receitas advindas da venda de produtos realizada por órgão da administração pública estadual. I. Não incide o ICMS na prestação de serviço consistente na captação, gestão e aplicação de recursos advindos da venda, por órgão da administração pública estadual, de produtos por este produzidos e comercializados, ainda que os recursos sejam diretamente destinados a conta bancária pertencente ao prestador do serviço. II. Na mesma situação, por não promover operações de circulação com mercadorias nem haver determinação na legislação tributária estadual, o prestador do serviço não deve inscrever-se no Cadesp nem emitir Notas Fiscais.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22717 DE 21/01/2021

ICMS – Inscrição Estadual – Estabelecimento formado por diversas salas localizadas no mesmo edifício, interligadas por uma área comum. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver salas localizadas em andares diferentes no mesmo edifício, com comunicação interna entre elas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2021