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Resposta à Consulta Nº 22716 DE 30/12/2020

ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito. I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22712 DE 05/01/2021

ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%. II. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22708 DE 30/12/2020

ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito. I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22706 DE 26/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interna e interestadual de medicamento com destino a distribuidor que o revenderá para órgão da Administração Pública. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22705 DE 07/01/2021

ICMS – Isenção – Saída interna de medicamento com destino a distribuidor paulista que o revenderá para órgão da Administração Pública Estadual. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22701 DE 29/01/2021

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I - A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ. II - Não serão admitidos créditos extemporâneos de operações anteriores à data de reinstituição dos benefícios fiscais (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS- 190/2017).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22689 DE 15/01/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22683 DE 29/12/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada em outros Estados - Crédito referente ao combustível adquirido em estabelecimentos situados em território paulista e em outras Unidades Federadas. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22681 DE 14/01/2021

ICMS – Polenta congelada – Redução de base de cálculo. I. Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta congelada”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, deve ser aplicada a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22677 DE 07/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Bem pertencente ao Ativo Imobilizado e cedido em comodato – Sinistro e emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de um bem danificado ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora nos termos previstos na legislação (artigo 2º, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000 e artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000). II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2021