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Resposta à Consulta Nº 22777 DE 28/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos dos artigos 41, 43 e 273, inciso I, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 89/2019.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22775 DE 19/01/2021

ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de estampagem e instalação de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22771 DE 18/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22767 DE 02/02/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22765 DE 26/01/2021

ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária). III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). A depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, deverão ser observadas as disposições do artigo 38 do RICMS/2000. IV. As saídas dos bens do ativo imobilizado também deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, as quais deverão indicar tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22761 DE 04/02/2021

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2020.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22760 DE 03/02/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, restando vedada a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22754 DE 08/01/2021

ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22753 DE 13/01/2021

ICMS - Crédito – Carroceria sobre chassi - Utilização na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. I - É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de carroceria sobre chassi para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, regularmente tributados pelo ICMS, observada a legislação que rege a matéria.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22747 DE 26/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais. I. Incide o ICMS na operação de venda em consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS. II – Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deve ser seguido com as adaptações necessárias. III – No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2021