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Resposta à Consulta Nº 22673 DE 29/01/2021

ICMS –Reacondicionamento - Industrialização. I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22668 DE 04/01/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna do produtor rural a comerciantes a partir de 15/01/2021 - Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. Salvo disposição em contrário, aplica-se o diferimento nas saídas internas promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente (artigo 260 do RICMS/2000). III. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos sob o regime tributário do diferimento nos termos do artigo 260 do RICMS/2000 é “51” (diferimento).

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22665 DE 13/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Reaproveitamento de paletes que acompanham matérias-primas adquiridas – Controle de estoque e tratamento tributário. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos aptos a identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de paletes que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem que deva ser emitida Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. A operação relacionada à comercialização de paletes reaproveitados é tributada pelo ICMS e a sua saída do estabelecimento vendedor deve ser feita por meio da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000) com destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22660 DE 20/01/2021

ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento – CFOP. I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Na remessa do bem ou equipamento para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22655 DE 13/01/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22648 DE 06/01/2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22629 DE 27/01/2021

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento. I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22626 DE 30/12/2020

ICMS – Exportação – Obrigação acessória. I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio. II. A Nota Fiscal complementar será emitida para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, nos termos do artigo 182, inciso IV e §2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22620 DE 20/01/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Fluordeoxiglicose (FDG) – Alteração do código de classificação junto à NCM. I - A redução da base de cálculo prevista no artigo 76 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao medicamento Fluordeoxiglicose – FDG, classificado no código 2844.40.90 da NCM, em virtude do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e desde que obedecidos os demais dispositivos do mencionado artigo 76.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22617 DE 01/02/2021

ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência – Prazo – Decreto 65.259/2020. I. Como o veículo foi adquirido em janeiro de 2018, data anterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele não se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. II. A pessoa com deficiência que usufruiu do benefício da isenção poderá revender o veículo adquirido em 24/01/2018 após 2 anos da data da aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem a necessidade de recolher o ICMS. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021