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Resposta à Consulta Nº 22498 DE 06/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 16/08/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22487 DE 04/02/2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, com destino a contribuintes de outros Estados. I. Os Convênios ICMS celebrados pelo Estado de São Paulo que não impliquem renúncia de receitas, salvo disposições específicas, são válidos a partir do início dos seus efeitos, ainda que não tenham sido internalizados na legislação tributária do Estado. II. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. III. O Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. IV. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22484 DE 08/01/2021

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Restituição. I. A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22483 DE 09/02/2021

ICMS – Diferimento –Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22452 DE 02/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria – Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural não credenciado no sistema no sistema e-CredRural pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. II. O produtor rural pode realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22447 DE 21/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição e revenda de molde sem remessa física – Posterior cessão em comodato. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. II. Na transmissão da propriedade de mercadoria, há a incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos. Deve, ainda, ser emitida Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22441 DE 05/02/2021

ICMS – Produtor rural – Crédito na aquisição de insumos agropecuários empregados na criação de bovinos para leite. I - Entende-se como insumo agropecuário, para fins de direito ao crédito do ICMS, o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final. II - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22430 DE 01/02/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22428 DE 02/02/2021

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade de sale and lease back. I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. Salvo disposição expressa da legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22415 DE 08/02/2021

ICMS – Base de cálculo – Saída de produto industrializado com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo amparada pela isenção – Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 – PIS e COFINS. I. Os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2021