Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 22269 DE 28/01/2021

ICMS – Substituição tributária – Pneus e câmaras de ar de borracha - Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. II. Na aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do imposto e destinada aos órgãos públicos especificados nesse artigo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal dessa aquisição poderá ser mantido, conforme determina o seu § 5º.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22238 DE 14/01/2021

ICMS – Carga tributária – Móveis classificados no código 9403.70.00 da NCM importados do exterior. I. As saídas internas de móveis importados classificados no código 9403.70.00 da NCM estão sujeitos à alíquota de 12%, até 14/01/2021, e à carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021 (artigo 54, XIII, § 7º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22199 DE 09/02/2021

ICMS – Isenção nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista – Aquisição anterior à vigência do Convênio ICMS-50/2018 - Prazo para alienação. I - Para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22194 DE 28/01/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 09/08/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22193 DE 15/01/2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22191 DE 04/02/2021

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos importados. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22179 DE 11/01/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de molde que ingressará no ativo imobilizado do adquirente e que permanecerá no estabelecimento fabricante sob regime de comodato. I. Na transmissão da propriedade de mercadoria, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com o devido destaque do imposto (artigo 125, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22178 DE 05/02/2021

ICMS – Crédito outorgado – Bens de informática - Devolução de mercadoria – Decreto n° 51.624/2007. I. A devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000). II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no Decreto n° 51.624/2007, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado correspondente à operação de saída. IV. As devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22155 DE 22/01/2021

ICMS – Isenção – Saídas internas de ovos trincados e descascados - Isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. I. As saídas internas de ovos trincados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo Ido RICMS/2000. II. As saídas internas de ovos descascados com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado não podem se beneficiar dessa isenção.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 22139 DE 29/12/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou. I. A saída de embalagens sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000). II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa de embalagens deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000). III. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2020