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Consulta de Contribuinte Nº 277 DE 17/12/2019

ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Estadual - MG - DOE - 17 dez 2019

Consulta de Contribuinte Nº 251 DE 04/12/2019

ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Consulta de Contribuinte Nº 227 DE 31/10/2019

ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Estadual - MG - DOE - 31 out 2019

Consulta de Contribuinte Nº 250 DE 04/12/2019

ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Consulta de Contribuinte Nº 225 DE 30/10/2019

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA - Conforme previsto no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor.

Estadual - MG - DOE - 30 out 2019

Consulta de Contribuinte Nº 252 DE 04/12/2019

ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - ROUBO, PERDA OU DETERIORAÇÃO - NOTA FISCAL GLOBAL -O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial, nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Consulta de Contribuinte Nº 224 DE 30/10/2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria, relacionada no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do mesmo regulamento. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita à substituição tributária recairá sobre o distribuidor hospitalar, conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 30 out 2019

Consulta de Contribuinte Nº 255 DE 04/12/2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Portaria DERAL Nº 2 DE 15/01/2021

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 11 a 15 de janeiro de 2021.

Estadual - PR - DOE - 19 jan 2021

Consulta de Contribuinte Nº 222 DE 30/10/2019

ICMS - ARMAZÉM-GERAL - RETORNO INTEGRAL - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto debitado por ocasião da saída. A referida operação de retorno será acobertada pela mesma nota fiscal que acompanhou a mercadoria na saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada, tudo isso nos termos do art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c art. 10 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 30 out 2019