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Resposta à Consulta Nº 20223M1 DE 10/08/2020

ICMS – Crédito outorgado – Zona Franca de Manaus. I – Não se aplica o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 20102M1 DE 29/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte substituído, que observar direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência, poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. II. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte tenha vendido para outro Estado. III. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 20013M1 DE 04/06/2020

ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/SP), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto à sistemática do regime jurídico de substituição tributária). Na falta de um CFOP mais adequado à situação poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda. III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/SP). A depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, deverão ser observadas as disposições do artigo 38 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 19544M1 DE 29/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço – Aquisição de bens entregues diretamente no local do futuro endereço – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar, desde que ambos os locais (atual e novo endereço, para o qual irá se mudar) situem-se em território paulista. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do destinatário contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2020

Resposta à Consulta Nº 19337M1 DE 25/11/2020

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para poder se valer do referido Regime Especial, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes dos referidos atos normativos, dentre os quais o do contribuinte detentor da propriedade do palete ou contentor estar relacionado no Anexo Único do Ato Cotepe 02/2008. III. De acordo com o referido Regime Especial, para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 18896M2 DE 16/07/2020

ICMS – Operações de compra e venda com possibilidade de remessa para depósito em armazém geral – Modalidade FOB – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para um novo adquirente, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o adquirente final, sem trânsito físico pelo seu estabelecimento, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando o estabelecimento intermediário como destinatário e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) o destinatário intermediário deverá emitir NF-e consignando o adquirente final como destinatário, podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor, sendo este o documento fiscal que acompanhará a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final. II. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para depósito em armazém geral, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o armazém geral, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando a adquirente intermediária como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) a adquirente intermediária deverá emitir NF-e para depósito em armazém geral, sem destaque do imposto (inciso I do artigo 7º do RICMS/2000), podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 18469M1 DE 29/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Possibilidade de exigência do complemento do imposto – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de a base de cálculo efetiva ser maior que aquela utilizada para fins de cálculo do ICMS-ST, obtida mediante a aplicação do IVA-ST estabelecido pela legislação pertinente, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 18066 DE 24/06/2020

ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. III. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 18033M1 DE 29/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Possibilidade de exigência do complemento do imposto - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de a base de cálculo efetiva ser maior que aquela utilizada para fins de cálculo do ICMS-ST, obtida mediante levantamento de preços estabelecido pela legislação pertinente, surgirá a obrigatoriedade do recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 17763 DE 19/06/2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Produto intermediário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000 e Portaria CAT-31/2005. III. O diferimento em tela não se aplica às saídas internas de gás natural, pois ele não é considerado matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/1982.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020