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Resposta à Consulta Nº 21192 DE 18/06/2020

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. O Decreto nº 64.772/2020, com efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2020, incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, a partir de 05/02/2020, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução. IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21182M1 DE 03/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21181 DE 21/09/2020

ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I - O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica àsoperações internas de cápsulas de café.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21179 DE 15/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de locação/comodato – Documentos fiscais – CFOP. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário/comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador/comodante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato”) referente à remessa simbólica para locação ou comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário/comodatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21166 DE 13/05/2020

ICMS – Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna – Diferencial de alíquotas – Restituição de imposto indevidamente pago. I. É aplicável a alíquota interna de 12% nas operações internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM. II. Caso a alíquota interestadual aplicada nas respectivas operações seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. III. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. IV. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento. V. A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21158 DE 10/09/2020

ICMS – Crédito – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado. I. O cálculo para o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado será feito por período de apuração. II. A parcela de 1/48 do imposto não aproveitada como crédito corresponde às saídas não tributadas (artigo 60 e seguintes do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21143 DE 06/08/2020

ITCMD – Doação de imóvel por casal a duas filhas, no momento da partilha em separação judicial – Fatos geradores. I. No caso de doação realizada por ocasião da partilha dos bens de casal na separação judicial, há que se considerar, neste momento, a ocorrência dos fatos geradores do imposto. II. Como os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.591/1966, e, por falta de previsão legal, não cabe o benefício da isenção do imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21134 DE 14/05/2020

ICMS – Diferencial de alíquotas – Cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo. I - Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto, tendo em vista que a diferença entre as cargas tributárias é zero.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21109M1 DE 29/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. III. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. IV. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 20439M1 DE 10/06/2020

ICMS – Isenção – Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização. II – Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2020