Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21344 DE 24/09/2020

ICMS - Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante de outro estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para depósito de terceiros, por conta e ordem do depositante. I. Não há previsão na legislação do ICMS para emissão de documento fiscal de remessa simbólica das mercadorias para serem depositadas, em operações interestaduais, sem acordo firmado entre os Estados envolvidos. II. Se houver interesse das partes envolvidas, o fornecedor poderá emitir a Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio depósito de terceiros, com destaque do ICMS, pela alíquota interna, e tendo como base de cálculo o valor da operação (comercialização da mercadoria) – (artigos 2º, inciso I, e 37, inciso I, do RICMS/2000). Quando a mercadoria for retirada do depósito de terceiros, este deverá emitir o correspondente documento fiscal tendo como destinatário o adquirente da mercadoria, contribuinte de outro Estado, e se configurará como o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desta operação de saída com destino ao outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21339 DE 09/10/2020

ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária). III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). A depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, deverão ser observadas as disposições do artigo 38 do RICMS/2000. IV. As saídas dos bens do ativo imobilizado também deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21336 DE 12/05/2020

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor. III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21334 DE 13/05/2020

ICMS – Crédito outorgado (art. 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias a filial. I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial. II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21310 DE 28/05/2020

ICMS – Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Tratamento Tributário. I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21303 DE 13/10/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com cervejas e chopes - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. I. Nas operações internas com cervejas e chopes, sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá utilizar, para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 54-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria, e, para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna, a alíquota adicional de 2%, conforme disposto no artigo 56-C, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. II. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento), de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o § 4º do artigo 293 do RICMS/2000, é do substituto tributário indicado nesse artigo. III. Deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21300 DE 26/05/2020

ICMS – Importação - Regime especial - Parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000. I – Para se verificar quais operações de importação são alcançadas pelo Regime Especial concedido com base no parágrafo 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, é preciso que a Consulta Tributária forneça elementos suficientes para a análise de cada mercadoria a ser importada.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21291 DE 14/05/2020

ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Armazém Geral, depositante e adquirente da mercadoria, todos, localizados em território paulista – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente com retorno para o armazém geral. I. Quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno para o Armazém Geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o Armazém Geral, sob o CFOP 5.905. II. O depositante deve emitir Nota Fiscal de entrada para documentar o retorno da mercadoria não recebida por adquirente, sob o CFOP 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21283 DE 25/06/2020

ICMS – Comércio Eletrônico – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/2000), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/2000), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota. III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/2000 para a entrega do presente. IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21281 DE 28/05/2020

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Refeição. I. O fornecimento de café para consumo no próprio estabelecimento em que é preparado configura fornecimento de alimentação e está sujeito à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 e à alíquota de 12% (artigo 54, XII, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020