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Portaria SEFAZ Nº 1106 DE 10/12/2020

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 21 dez 2020

Portaria SEFAZ Nº 1029 DE 18/12/2020

Altera o Anexo Único da Portaria Sefaz nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.

Estadual - TO - DOE - 21 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 21477M1 DE 21/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho, “papa-ovo” e escaldado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com os biscoitos de polvilho, “papa-ovo” e escaldado classificados no código 1905.90.90 da NCM não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21476 DE 17/09/2020

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual, procedente do Estado do Rio Grande do Sul - Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. Estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21472M1 DE 24/09/2020

ICMS – Crédito outorgado – Jerked beef – Charque - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O benefício de crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de jerked beef, mas não à saída interna de charque, por se tratar de mercadorias distintas. II. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com charque.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21470 DE 13/05/2020

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Fornecimento de alimentos para consumo no local – Contratante de outro Estado – Venda presencial. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21469M1 DE 24/09/2020

ICMS – Crédito outorgado – Jerked beef – Charque - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O benefício de crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de jerked beef, mas não à saída interna de charque, por se tratar de mercadorias distintas. II. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com charque.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21451 DE 29/06/2020

ICMS – Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda – Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista – Convênio ICMS 36/2016 – Diferimento – Direito ao crédito pelo industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016. III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário. IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21443 DE 28/05/2020

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho para consumo no próprio estabelecimento. I. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. II. As bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. III. Conforme artigo 2° da Portaria CAT 68/2019, as operações realizadas com vinhos não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária desde 01/02/2020. IV. Deverá ser aplicada a alíquota de 25% às operações realizadas com vinhos classificados na posição 2204 da NCM, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000, sendo permitido, entretanto, o crédito do imposto relativamente à entrada do produto no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21425 DE 14/05/2020

ICMS – Diferencial de alíquotas (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Saídas de capota nova, classificada no código 8707.90.90 da NCM, procedentes do Estado do Paraná, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto paulista. I. Conforme se verifica da descrição do item 92 do Anexo I da Resolução SF-04/98, capota para veículos automóveis não se confunde com carroceria e cabine, produtos previstos nesse item, de maneira que não se aplica a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo o produto capota para veículos automóveis. II. Portanto, é devido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser utilizada para cálculo do valor devido a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Entretanto, em razão do esclarecido pelo Comunicado CAT-08/2016 e tendo em vista a sua condição de optante pelo Simples Nacional, desde que a Consulente esteja recolhendo o ICMS em seu Estado de origem na forma do Simples Nacional, não tendo ultrapassado o sublimite de receita bruta referido no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 no exercício de 2019, fica desobrigada de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2020